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Decreto eleva os limites para determinação da modalidade e dispensa de licitação - Decreto nº 9.412/

  • José de Almeida Costa Neto
  • 19 de jun. de 2018
  • 2 min de leitura

O Decreto nº 9.412/18 publicado em 19/06/18 alterou os limites para determinação da modalidade de licitação. Antes da mudança a lei de licitações determinava:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

Com a alteração legislativa os valores passam a ser os seguintes:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Por consequência do art. 24 da lei 8.666/93 o efeito prático desse aumento é a elevação do valor de dispensa de licitações:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 33.000,00 ( anteriormente R$ 15.000,00)

II - para outros serviços e compras de valor até R$ 17.600,00 (anteriormente R$ 8.000,00);

Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

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