MEDIDA PROVISÓRIA DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
- Almeida Neto
- 7 de mai. de 2019
- 2 min de leitura

Por meio da Medida Provisória nº 881, assinada em 30 de abril de 2019, foi instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Em suma, a medida estabelece garantias de livre mercado, tendo como principal objetivo desburocratizar e simplificar as atividades para pequenos e médios empreendedores. Importantes princípios foram enaltecidos pela norma, quais sejam: a) a presunção de liberdade no exercício das atividades econômicas; b) a presunção da boa-fé do particular; e c) a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. Os seguintes pontos merecem destaque: a) Desburocratização do início das atividades econômicas: Não haverá necessidade de “aprovação prévia” para início da atividade econômica considerada de baixo risco (ex. startups), de maneira que, não serão necessárias licenças e/ou alvarás para início dos testes ou comercialização de produtos ou serviços. b) Prazos e aprovação tácita de atos públicos: O particular deverá receber um prazo no momento da solicitação de atos públicos de liberação da atividade econômica, e, caso este lapso temporal seja superado sem qualquer resposta, estará assegurada a aprovação tácita para todos os efeitos legais. c) Proibição do abuso do poder regulatório: A administração pública e demais entes devem evitar o abuso do poder regulatório, especialmente no que se refere a exigir especificação técnica desnecessária ou determinações que aumentem os custos da transação sem demonstração de benefícios. d) Liberdade de contratar: Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. e) “Blindagem patrimonial” extra para o titular da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): Um parágrafo foi acrescentado ao artigo que trata da EIRELI estabelecendo: “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.” Nesse contexto, a responsabilidade patrimonial da EIRELI se afasta, de maneira privilegiada, do patrimônio da pessoa física que a constitui. A Medida Provisória entrou em vigor no dia de sua publicação. José de Almeida Costa Neto, OAB/PI 13.069 Esp. Direito Tributário FGV Marcus Lula Eulálio Moura, OAB/PI 16.738 Esp. Direito Contratual
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