RECEITA FEDERAL - OBRIGATORIEDADE DO CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA (CAEPF)
- José de Almeida Costa Neto
- 12 de set. de 2018
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Por meio da IN RFB N° 1.828, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018 foi criado o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com informações relacionadas a atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O CAEPF funciona de forma semelhante ao CNPJ sendo praticados atos de inscrição para a alteração de dados cadastrais, paralisação, suspensão, cancelamento, baixa, declaração de nulidade e restabelecimento.
A inscrição é obrigatória para pessoas físicas que exerçam atividade econômica como:
a) contribuinte individual ( observado o disposto na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009) que possua segurado que lhe preste serviço;produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7° do art. 200 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS);
b)segurado especial;
c) equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nas situações anteriores;
Vale ressaltar que período de 01.10.2018 a 14.01.2019 o Cadastro Específico do INSS (CEI) coexistirá com o CAEPF, sendo que neste período, a inscrição no CAEPF será facultativa.
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